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  EDITAL COMPLEMENTAR Nº 02/2023 – ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR

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ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR

 

EDITAL COMPLEMENTAR Nº 02/2023

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES – RS, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Legislação Vigente, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2028.

 

  1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos conforme a legislação vigente em data de 01 de outubro de 2023, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerão em data de 10 de janeiro de 2024;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar a ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2028, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

  1. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1. O Conselho Tutelar é órgão da administração pública local, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha;

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma;

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro das Missões/RS visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes e permitidas, assim como para seus respectivos suplentes;

2.4. Por força da Resolução nº 231/2022, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.


  1. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, Resolução 231/22, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – ter idade superior a vinte e um anos;

III – residir no Município há mais de dois anos;

IV –  segundo grau completo comprovado;

V – Apresentar devidamente preenchidos: Ficha de Inscrição, Declaração de Responsabilidade das Informações, Declaração de Idoneidade Moral, Declaração para o Exercício Da Função Pública Conselheiro Tutelar. (Anexo II)

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

  1. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão, com carga horária de 40 horas semanais.

4.2. O valor do vencimento equivalerá ao percebido pelo cargo de Agente Administrativo, Padrão de vencimentos 03 A.

4.3. Os plantões realizados pelos Conselheiros em plantão/sobreaviso não serão indenizados, devendo as escalas serem organizadas com a aprovação do COMDICA, que poderá propor as modificações necessárias ao bom desempenho das atribuições inerentes aos Conselheiros Tutelares.

  1. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA;

5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

5.3. Será impedido de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

5.4. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

 

  1. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

 

6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituiu, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha, sendo que a Comissão Especial Eleitoral será formada pelos seguintes membros:

I – Da Administração:

* Orizontina da Silva Bonfada – Sec. de Saúde

* Max Avila Ribeiro _ Se. Assistência Social

II – Da Sociedade Civil:

* Vilmar Castelli Bonfada – Emater/ASCAR

* Dirce Catarina Signori Prestes – Terceira Idade

 

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

  1. a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
  2. b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
    c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
  3. d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
  4. e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
  5. f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
    g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
  6. h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
    i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
    j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
    k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do COMDICA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:


7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;

7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no átrio da Prefeitura Municipal de São Pedro das Missões/RS e no site do Município, para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

  1. a) Inscrições e entrega de documentos;
  2. b) Relação de candidatos inscritos;
  3. c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
  4. d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
  5. e) Campanha Eleitoral, Dia e locais de votação;
  6. f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
  7. g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
  8. g) Termo de Posse.
  9. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

8.2. A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato.

8.3. As informações prestadas na Ficha de Inscrição, e demais declarações (Anexo II)   bem como o seu preenchimento, são de exclusiva responsabilidade do candidato, ficando sob sua inteira responsabilidade as informações prestadas, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento da ficha. :

8.4. As inscrições ocorrerão de 03 de abril ao dia 03 de maio de 2023 das 08 e 30 hs às 11:30hs, Segunda, terça e quarta-feira junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de São Pedro das Missões.

8.5. No caso de prorrogação das inscrições com fundamento no parágrafo único do art. 10, o prazo para novas inscrições será de 10 dias, sem qualquer prejuízo aos candidatos já inscritos.

8.6. São documentos necessários à inscrição, de forma a demonstrar o adimplemento dos requisitos para a candidatura constantes no item 3 desse Edital, os seguintes:

I – Ficha de inscrição, Declarações, em modelo Anexo II desse Edital de abertura das inscrições, devidamente preenchida em letra de forma;

II – Certidões negativas da Justiça Estadual e Federal de condenação com sentença transitada em julgado por contravenções penais, crimes comuns e especiais;

III – Cópia autenticada do documento oficial de identificação, sendo para este fim, assim considerada, a cédula de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; a identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; a identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o Certificado de Reservista; o Passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

IV – Certidão de quitação da Justiça Eleitoral.

V – Cópia autenticada de conta de energia elétrica, água ou telefone, guia de pagamento de imposto (IPVA, IPTU, entre outros) ou contrato de locação de imóvel, em nome do candidato. Caso o candidato não possua estes documentos em seu nome, poderá comprovar a residência por meio de declaração com firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia de um dos documentos antes citados em nome da pessoa com quem declara residir. VI – Cópia autenticada de certidão ou histórico escolar, expedido por estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente comprovando a conclusão do ensino fundamental.

VII – Uma foto 3×4.

VIII – As cópias apresentadas não serão devolvidas em hipótese alguma.

8.6.1. Não serão recebidos documentos originais, sob qualquer hipótese ou alegação.

 

8.7. O deferimento da inscrição dar-se-á após a verificação do correto preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação da documentação exigida pelo art. 17, que é de exclusiva responsabilidade do candidato, não sendo admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições.

8.8. A Comissão Especial Eleitoral no prazo de 2 dias úteis a contar do encerramento das inscrições deverá se reunir e por meio de ata deliberar acerca da homologação das inscrições.

8.8.1. O candidato que não tiver sua inscrição homologada deverá ser notificado por escrito dentro de 2 dias úteis da decisão da Comissão e poderá, no prazo de 2 dias úteis a contar do recebimento da notificação, apresentar recurso que será julgado pela Comissão Especial Eleitoral no prazo de 5 dias úteis.

8.8.2. Após a ciência da decisão da Comissão, da qual será notificado o candidato no prazo de 2 dias úteis da referida deliberação, em sendo mantida a não homologação da inscrição, poderá, no prazo de 2 dias úteis a contar do recebimento da notificação, apresentar recurso ao COMDICA, que terá 5 dias úteis para julgá-lo.

8.8.3. Após o julgamento dos recursos ou transcorrendo os prazos sem a manifestação dos candidatos que tiveram a inscrição indeferida, no prazo de até 5 dias úteis será publicado Edital pelo COMDICA no qual constará a lista nominal dos inscritos cuja inscrição foi homologada.

8.9. Publicada a lista dos inscritos será aberto prazo de 2 dias úteis, contados da data da publicação, para pedidos de impugnação de inscrições.

8.9.1. Constitui motivo de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor.

8.9.2. As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão ou pelo representante do Ministério Público, com a devida fundamentação e comprovação das razões alegadas, através de formulário conforme modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital.

8.9.3. Para analisar e decidir acerca das impugnações poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.

8.9.4. A Comissão tem, a partir do recebimento das impugnações, o prazo de 2 dias úteis para notificar os candidatos com candidatura impugnada para que apresentem suas defesas, o que deve ocorrer até 2 dias úteis, a contar da notificação.

8.9.5. A Comissão Especial Eleitoral avaliará o pedido de impugnação, bem como eventuais recursos interpostos pelos candidatos, e os julgará no prazo de até 5 dias úteis após encerrado o prazo para a apresentação das defesas.

8.9.6. A Comissão Especial Eleitoral notificará da sua decisão o impugnante e o candidato, no prazo de 2 dias úteis a contar da sua deliberação.

8.10. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em até 2 dias úteis.

8.10.1. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 5 dias úteis do seu recebimento.

8.11. Concluídos os prazos para recursos de impugnações e julgados aqueles eventualmente interpostos, serão homologadas em definitivo as inscrições e será publicado novo Edital pelo COMDICA constando a lista final dos candidatos com candidatura registrada, no prazo de 5 dias úteis a contar do encerramento dos julgamentos.

  1. 9. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

10.1. O período de propaganda eleitoral terá início no dia imediatamente posterior ao da publicação do Edital que indica o número de cada candidato, encerrando-se 1 dia antes do dia da eleição.

10.1.1. A propaganda eleitoral deverá ser feita individualmente e será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus apoiadores ou simpatizantes aplicando-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na legislação federal.

10.2. Poderá ser feita propaganda eleitoral por meio de:

I – santinhos contendo o número, nome, foto e breve relato da trajetória educacional e experiência profissional do candidato;

II – divulgação na internet, desde que não cause dano ou perturbe a ordem pública ou particular;

III – participação em debates e entrevistas, desde que garantida a igualdade de condições a todos os candidatos.

10.3. Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem pública ou particular, aliciamento de eleitores por meios insidiosos, propaganda enganosa ou condutas que resultem em abuso de poder econômico, político-partidário ou religioso, restando vedadas as seguintes condutas que, se praticadas, poderão ser consideradas aptas a gerar a idoneidade moral do candidato:

I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

  1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
  2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

10.3.1. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

10.3.2. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I- Utilização de espaço na mídia, inclusive digital;

II- Transporte aos eleitores;

III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

10.3.3. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

10.4. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.

10.4.1.A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

10.4.2. Nos casos de denúncias caberá a Comissão notificar o candidato denunciado no prazo de 2 dias úteis a partir da ciência da denúncia.

10.4.3. O candidato notificado terá o prazo de 2 dias úteis a contar da notificação para encaminhar defesa à Comissão Especial Eleitoral.

10.4.4. Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências, tendo o prazo de 5 dias úteis para chegar à conclusão sobre a denúncia.

10.4.5. O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Especial Eleitoral no prazo de 2 a contar desta.

10.5. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral, caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 2 dias úteis, a contar da notificação.

10.5.1. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 5 dias úteis do seu recebimento.

 

  1. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

11.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro das Missões/RS, realizar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90, Resoluções nº 231/22 do CONANDA e demais Legislação Municipais vigente;

11.1.1. Os locais de votação serão comunicados previamente por meio de Edital, com antecedência de 5 dias da data da eleição.
11.2. A votação ocorrerá através de Urnas Eletrônicas e com a impossibilidade dessa, por meio cédulas para votação manual que serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;

11.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
11.4. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;

11.5. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
11.6. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

11.7. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
11.8. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

11.9. Será também considerado inválido o voto no caso de cédulas de papel:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

  1. c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
  2. d) que tiver o sigilo violado.

11.10. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

11.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.

  1. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

12.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao COMDICA, que fará divulgar na imprensa local, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

  1. DA POSSE:

13.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do COMDICA local, no dia 10 de janeiro de 2024, conforme previsto no art. 129, §2º, da Lei nº 8.069/90;

13.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

13.3. Será obrigatório os cinco candidatos titulares e os cinco canditados suplentes eleitos participarem de uma Formação com carga horária de 08 hs oferecida pelo COMDICA.

13.4. Deverão ser seguidas as orientações da  Resolução Nº 01/2023 do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Município de São Pedro das Missões/RS.

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

14.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Pedro das Missões/RS – RS, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal e Unidades Municipais.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90.
14.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;
14.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

14.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
14.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao COMDICA;
14.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

 

São Pedro das Missões/RS, 13 de abril de 2023.

 

Presidente do COMDICA

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

FICHA DE INCRIÇÃO CONSELHO TUTELAR

 

NOME: _______________________________________________________________ENDEREÇO: _______________________________________________________________TEL: _______________________________________________________________RG:                                                                         CPF: ______________________________________________________________

TITULO ELEITOR: _______________________________________________________________

DAS CONDIÇÕES GERAIS O candidato DECLARA, para os devidos fins, que têm pleno e integral conhecimento e concorda expressamente com todos os termos e condições estabelecidas no EDITAL PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES/RS e demais documentos, legislações a ele relacionados. O preenchimento e entrega da presente ficha de inscrição não confere nem tampouco garante ao candidato direito a participar do processo eleitoral, ficando o mesmo integralmente sujeito ao cumprimento de todos os termos e condições estabelecidas do EDITAL PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES/RS e demais documentos, legislações.

O candidato deverá apresentar todos os documentos exigidos pelo EDITAL PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES, sob pena de impedimento no recebimento da inscrição ou no seu imediato cancelamento.

 

SÃO PEDRO DAS MISSÕES/RS, _____ de ____________________ de 2023.

 

__________________________________________

Assinatura do Declarante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL

 

Eu,_________________________________________,nacionalidade ________________, estado civil,____________,RG: __________________, CPF: ____________________, residente e domicilio,cidade: __________________, Bairro:__________, CEP:_________________,declaro sob as penas da Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Previstas no Artigo 299 do Código Penal, que tenho idoneidade moral ilibada perante a sociedade e órgãos públicos representativos dos poderes competentes, nada havendo que desabone minha conduta.

 

SÃO PEDRO DAS MISSÕES/RS, ___ de ___________ de 2023.

 

__________________________________________

Assinatura do Declarante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA CONSELHEIRO TUTELAR

 

Eu,___________________________________________Referente o Edital 01/2023. Declaro sob pena de responsabilidade, que não exerço cargo, emprego ou função atividade no âmbito do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda em Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. Por ser expressão de verdade, firmo o presente.

 

 

SÃO PEDRO DAS MISSÕES/RS ___ de ___________ de 2023.

 

__________________________________________

Assinatura do Declarante